Garanta seus direitos: Consultoria Especializada para Acesso ao Benefício Assistencial BPC LOAS

Nosso time de especialistas ajuda você a entender e obter o BPC/LOAS, proporcionando a segurança e o amparo que você merece.

Garanta seus direitos: Consultoria Especializada para Acesso ao Benefício Assistencial BPC LOAS

Nosso time de especialistas ajuda você a entender e obter o BPC/LOAS, proporcionando a segurança e o amparo que você merece.

Avaliação Inicial

Realizamos uma reunião detalhada para entender sua situação específica e identificar a elegibilidade para o BPC LOAS. Levamos em conta sua renda, documentação e condições pessoais, garantindo que você tenha todas as informações necessárias para o processo.

Preparação da Documentação

Nossa equipe prepara a documentação exigida, incluindo laudos médicos, comprovantes de renda e formulários necessários para a solicitação. Cada documento é cuidadosamente revisado para evitar contratempos, assegurando que seu pedido tenha a maior chance de aprovação possível.

Acompanhamento e Recursos

Após a entrega do pedido, monitoramos o andamento junto aos órgãos responsáveis. Caso ocorra qualquer negativa, avaliamos as opções de recurso junto a você, mantendo sempre uma comunicação transparente e clara sobre cada etapa do processo.

Quem somos nós

Somos uma equipe de advogados dedicados com mais de 16 anos de experiência no mercado jurídico previdenciário.

Dra. Charlene Cruzetta, casada, mãe de dois filhos, empresária, advogada e sócia na Sociedade de Advogados Bussolo & Cruzetta Advogados Associados. Graduada em direito pela Unibave e pós-graduada em Prática Previdenciária Avançada pela Instituição Damásio. Atualmente é vice-presidente da Comissão da Mulher Advogada da 45° Subseção de Orleans/SC e Vice-Presidente da Diretoria Jurídica da ACIO – Associação Comercial e Industrial de Orleans.

Dr. Marcos Antônio Durante Bussolo, pai de uma filha adorável e apaixonado pela prática de esportes. Graduado pela UNISUL e Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela UNESC e em Direito Previdenciário pelo Centro Educacional Damázio de Jesus. Em 2019/2021 foi Membro da Comissão de Instrução de Processos Éticos-Disciplinares da 45° subseção de Orleans. Atualmente é membro do Rotary Club de Orleans e desde o ano de 2014 vem prestando serviços juntos a comunidade, tendo assumido a presidência nos anos de 2021 e 2022.

Nossos serviços

planejamento previdenciário é um estudo do seu histórico previdenciário elaborado por um advogado especialista em Direito Previdenciário que permite identificar o melhor momento para a sua aposentadoria e o que você deve fazer para receber um benefício com o maior valor possível.

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes prejudiciais à saúde, como calor ou ruído, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria. 

É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente prejudicial à saúde. Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha cumprido a carência de 180 contribuições.

Para ter direito ao benefício, trabalhadores de baixa renda com renda familiar de até dois salários mínimos podem se inscrever, desde que não incluam o Auxílio Brasil no cálculo. É necessário estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico). Esses trabalhadores poderão contribuir com 5% do salário mínimo e contar com proteção previdenciária. Essa possibilidade já existia antes da reforma de 2019, beneficiando donas de casa de baixa renda e Microempreendedores Individuais (MEI).

O acréscimo de 25% no benefício previdenciário é um adicional destinado a aposentados por invalidez que precisam de ajuda permanente de outra pessoa para realizar atividades do dia a dia. O objetivo é fornecer recursos financeiros para custear os gastos com um cuidador.

Essa modalidade de aposentadoria é válida apenas para quem tinha direito adquirido até a Reforma Previdenciária de 2019. Homens precisam de 35 anos de contribuição e mulheres, 30 anos, ambos com carência de 180 meses. O cálculo do salário varia conforme a data de filiação ao INSS e inclui o fator previdenciário. Existem cinco regras de transição, como a aposentadoria por pontos e o pedágio de 50% ou 100% do tempo faltante. A aposentadoria por idade exige 65 anos para homens e 62 para mulheres, com 15 anos de contribuição. O cálculo do benefício segue a mesma fórmula, considerando a média de salários.

Essa modalidade de aposentadoria é considerada uma das mais acessíveis, exigindo uma contribuição mínima de 15 anos e incluindo todos os segurados do Regime Geral de Previdência. Surge a dúvida sobre qual é melhor: aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. É importante notar que existem especificidades para homens e mulheres. Em 2022, a idade mínima para aposentadoria passou a ser de 65 anos para homens e 61 anos e 6 meses para mulheres.

A aposentadoria da pessoa com deficiência é destinada a todos os segurados do Regime Geral de Previdência. Para a aposentadoria por idade, é necessário ter 60 anos para homens e 55 para mulheres, com pelo menos 15 anos de contribuição e comprovação da deficiência. A carência é de 180 meses, e há requisitos específicos para contribuições. O cálculo do salário varia: para filiados até 28/11/1999, é a média dos 80% maiores salários; após essa data, é a média dos maiores salários de todo o período. A deficiência deve ser atestada por perícia médica, e mudanças no grau de deficiência exigem nova avaliação.

A aposentadoria programada, termo usado após a Reforma da Previdência, se refere ao benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos trabalhadores que contribuem por um determinado período, respeitando os critérios estabelecidos por lei.

A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício devido ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com o parecer da Perícia Médica Federal realizada no INSS.

O Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, é a garantia de um salário mínimo por mês ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade.

Chegou a hora de pensar no seu futuro!

Esse é o benefício no valor de um salário mínimo instituído para auxiliar as pessoas com deficiência ou idosos que não possuem capacidade de subsistência própria.

Para ter direito ao benefício assistencial, é necessário que o requerente esteja inscrito no CadÚnico, o Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal. Para realizar a inscrição, basta ir até a Secretaria de Assistência Social do seu município, lembrando que o cadastramento deve ser realizado antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS para a concessão do benefício.

Para o idoso, é necessário ter 65 anos ou mais e vivenciar estado de pobreza ou necessidade, de modo que seja incapaz de levar uma vida seguindo os preceitos da dignidade da pessoa humana.

Já para a pessoa com deficiência, é necessário que se comprove a impossibilidade de participar da vida em sociedade em paridade com os demais cidadãos em razão de sua incapacidade – seja ela de qualquer natureza – e que também subsista o estado de necessidade.

Esse estado pode ser comprovado a partir de uma renda por pessoa do grupo familiar inferior a ¼ de salário mínimo.

São considerados componentes do grupo familiar o cônjuge ou companheiro, os pais (inclusive madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos solteiros, enteados solteiros e menores tutelados, sendo necessário que todos vivam sob o mesmo teto.

Importante lembrar que como esse benefício tem como fato gerador o estado de necessidade, sua data de início será a partir da data da entrada do requerimento.

Cumulação Vedada

Para o recebimento do benefício assistencial, é proibido que haja cumulação, ou seja, o segurado não pode receber qualquer outro benefício, exceto o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência.