APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Bom, a primeira coisa que você precisa saber sobre essa modalidade, é que ela foi extinta com a reforma previdenciária de 2019.
Antes funcionava da seguinte forma: bastava que o homem alcançasse 30 anos de contribuição e a mulher 25 anos respectivamente, sem a exigência de idade mínima para a concessão do benefício.
Existia ainda, a possibilidade de aposentadoria com proventos integrais nessa modalidade, o que era possível alcançar com 35 anos de serviço para o homem e 30 para a mulher.
Contudo, é uma regra que vale somente para quem cumpriu os requisitos para a aposentadoria até a data de 16/12/1998. Para os que estavam filiados mas não haviam cumprido os requisitos, aplicam-se as regras de transição caso não decidam adequarem-se à nova modalidade:
Aposentadoria por tempo de contribuição.
O período de carência para pleitear a aposentadoria por Tempo de Serviço era de 180 contribuições mensais e o salário era fixado em 70% dos proventos do contribuinte durante o período, com o acréscimo de 6% a cada ano excedido até o máximo permitido para a integralidade (35 anos para o homem e 30 para a mulher) como citado anteriormente.