APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Muita atenção, pois essa modalidade só é válida para aqueles que possuem direito adquirido nesta modalidade de aposentadoria até a data da entrada em vigor da Reforma Previdenciária de 2019. 

Pois bem, se você até a data de 13/11/2019: 

  • Homem com 35 anos de contribuição + carência de 180 meses de contribuições mensais. 
  • Mulher com 30 anos de contribuição + carência de 180 meses de contribuições mensais. 

Esse foi um benefício de transição disponível para todos os segurados em Regime Geral de Previdência Social, com exceção é claro, daqueles abarcados pelo regime especial, a menos que optem por realizar suas contribuições mensais de forma voluntária.

Mas e o salário, como fica?

Muita atenção aqui, pois esse cálculo só é válido para os segurados filiados ao INSS até a data de 28/11/1999: 

  • Média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 94 e multiplicado pelo fator previdenciário. 
  • O divisor considerado no cálculo da média não poderia ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.  

E para os trabalhadores inscritos na Previdência a partir de 29/11/1999? 

O cálculo salarial fica da seguinte forma: 

  • Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário. 

Mas o que é fator previdenciário? 

Consiste em um número que é resultado de uma fórmula que leva em conta o tempo de contribuição do trabalhador, sua idade no momento da aposentadoria, expectativa de vida após se aposentar, e também a alíquota.

Mas afinal, como funciona a regra de transição?

Pois bem, neste tópico vamos te explicar como funciona a transição entre o antigo regime e a nova reforma ocorrida em novembro de 2019. 

A primeira coisa que você precisa saber é que não se trata de apenas uma regra, mas cinco. 

Por isso, vamos à primeira. 

Aposentadoria por tempo de contribuição 1 – sistema de pontos

Ela é muito simples de entender quando explicada da maneira correta. Já sabemos que o homem necessita de pelo menos 35 anos e a mulher 30 anos de contribuição para requerer o benefício da aposentadoria. Dessa forma, é necessário somar esse tempo de contribuição à idade do segurado, de modo que atingindo 99 pontos para o homem e 89 para a mulher, é possível a obtenção da aposentadoria em 2022. 

Importante mencionar que os pontos aumentarão um a um até chegar a marca de 105 para o homem e 100 para a mulher no ano de 2033.

E o cálculo salarial?

Por último e não menos importante, ele funciona da seguinte forma: 60% do valor do salário de benefício que resulta da média de todos os salários de contribuição acrescido de 2% por ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem.  

Aposentadoria por tempo de contribuição 2 – tempo de contribuição + idade mínima.

Com a aprovação da reforma no ano de 2019, para cada ano, são acrescidos 6 meses a mais na idade mínima para requerer a aposentadoria, até que se chegue a marca de 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem, no ano de 2027. 

O cálculo do salário do benefício é igual ao do tópico anterior: 60% do valor do salário de benefício que resulta da média de todos os salários de contribuição acrescido de 2% por ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem. 

Aposentadoria por tempo de contribuição 3 – Pedágio de 50% do tempo faltante. 

A primeira coisa que você precisa saber é que essa regra logo logo cairá em desuso. Isso porque é aplicável somente aos segurados que faltavam menos de dois anos para a aposentadoria no regime anterior à reforma na data em que ela foi aprovada. 

Um exemplo prático: suponhamos que João tem 33 anos e um dia de contribuição no dia 14/11/2019. Ele cumprirá os dois anos faltantes para o cumprimento do requisito. Terminado esse período, ele cumprirá um pedágio de 50% do tempo que faltava para a obtenção – metade de dois anos – Dessa forma, João cumprirá mais um ano de trabalho de acordo com a regra do pedágio de 50%. 

Importante mencionar ainda que o pedágio de 50% não exige idade mínima para aposentadoria.

Cálculo salarial

Essa foi uma das poucas modalidades em que utiliza-se ainda o fator previdenciário. Recapitulando, ele consiste em um número que é resultado de uma fórmula que leva em conta o tempo de contribuição do trabalhador, sua idade no momento da aposentadoria, expectativa de vida após se aposentar, e também a alíquota. 

E para calcular o valor do salário do benefício, utiliza-se a seguinte regra: 

  • 100% do salário de benefício, que deverá ser apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário. 

Aposentadoria por tempo de contribuição 4 – Pedágio de 100% do tempo faltante.

A aposentadoria por tempo de contribuição foi realmente extinta com a Reforma de 2019? 

A resposta é: depende! 

Agora você vai entender um pouco mais sobre a regra do pedágio de 100% do tempo faltante, a única modalidade que permite a aposentadoria integral. 

Primeiramente, é necessário saber que aqui existe uma idade mínima: 57 anos para a mulher e 60 para o homem. 

No tópico anterior falamos dos contribuintes que estavam há menos de dois anos para cumprir os requisitos de aposentadoria. Nesta regra de transição, os segurados estão há mais de dois anos. 

Vamos ao exemplo: suponha que João tinha 30 anos de contribuição no ano da reforma. O pedágio 100% estabelece que além dos 5 anos restantes, ele cumpra mais 5. 

Aposentadoria por idade – 5 – Idade e tempo de contribuição

Trata-se de um benefício cumulativo ao qual terão direito todos os contribuintes do Regime Geral de Previdência até o momento em que a Reforma passou a valer. 

Essa regra funciona da seguinte forma: 

  • É necessário uma idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para a mulher.
  • Além do tempo de contribuição, pelo menos 15 anos para ambos os sexos.

E quanto ao salário?

Permanece a seguinte regra: 60% do valor do salário de benefício que resulta da média de todos os salários de contribuição acrescido de 2% por ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem.