APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez):

E quem não tem a capacidade de trabalhar, tem direito a algum benefício? 

Quando o segurado não possui capacidade de exercer uma função laboral, e nem mesmo pode ser reabilitado em outra profissão após o cumprimento de carência (quando for o caso), sendo devido enquanto permanecer nesta situação.

Existe carência para a aposentadoria por incapacidade permanente?

Como tudo no Direito, é falada a seguinte palavra: depende! 

Exige-se uma carência de pelo menos doze contribuições mensais. 

Entretanto, quando a incapacidade permanente é resultado de um acidente de trabalho, é necessário comprovar o nexo de causalidade e a incapacidade mas não se exige carência. 

Também não é exigida a carência nos casos de doenças graves determinados por lei. Confira a lista abaixo: 

  • tuberculose ativa; 
  • hanseníase; 
  • alienação mental; 
  • esclerose múltipla; 
  • hepatopatia grave; 
  • neoplasia maligna; 
  • cegueira; 
  • paralisia irreversível e incapacitante; 
  • cardiopatia grave; 
  • doença de Parkinson; 
  • espondiloartrose anquilosante; 
  • nefropatia grave; 
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); 
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); 
  • contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

E quanto ao salário do benefício?

Esse cálculo é muito simples: média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição e das remunerações constantes no período básico de contribuição.

Renda mensal inicial:

  • Para fato gerador até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103: 100% (cem por cento) do salário de benefício; 
  • Para fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem, ressalvado o disposto no §8º;  
  • Para fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019, quando decorrer de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Quando posso pedir o benefício?

  • Existem duas regras: para o empregado formal (exceto doméstico) e para o empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial, facultativo e intermitente. Vamos aos casos. 

    Para os trabalhadores que se enquadram no primeiro grupo, funciona da seguinte forma: A partir do décimo sexto dia de afastamento da atividade laboral, contando até o trigésimo dia. Isso porque os quinze primeiros são de responsabilidade da empresa, que deverá pagar o salário correspondente ao empregado. 

    Já para o segundo caso: a partir da data do início da incapacidade, ou da data de entrada do requerimento, quando ocorrido após o 30º dia da incapacidade.