APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez):
E quem não tem a capacidade de trabalhar, tem direito a algum benefício?
Quando o segurado não possui capacidade de exercer uma função laboral, e nem mesmo pode ser reabilitado em outra profissão após o cumprimento de carência (quando for o caso), sendo devido enquanto permanecer nesta situação.
Existe carência para a aposentadoria por incapacidade permanente?
Como tudo no Direito, é falada a seguinte palavra: depende!
Exige-se uma carência de pelo menos doze contribuições mensais.
Entretanto, quando a incapacidade permanente é resultado de um acidente de trabalho, é necessário comprovar o nexo de causalidade e a incapacidade mas não se exige carência.
Também não é exigida a carência nos casos de doenças graves determinados por lei. Confira a lista abaixo:
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- hepatopatia grave;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
- contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
E quanto ao salário do benefício?
Esse cálculo é muito simples: média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição e das remunerações constantes no período básico de contribuição.
Renda mensal inicial:
- Para fato gerador até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103: 100% (cem por cento) do salário de benefício;
- Para fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem, ressalvado o disposto no §8º;
- Para fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019, quando decorrer de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Quando posso pedir o benefício?
Existem duas regras: para o empregado formal (exceto doméstico) e para o empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial, facultativo e intermitente. Vamos aos casos.
Para os trabalhadores que se enquadram no primeiro grupo, funciona da seguinte forma: A partir do décimo sexto dia de afastamento da atividade laboral, contando até o trigésimo dia. Isso porque os quinze primeiros são de responsabilidade da empresa, que deverá pagar o salário correspondente ao empregado.
Já para o segundo caso: a partir da data do início da incapacidade, ou da data de entrada do requerimento, quando ocorrido após o 30º dia da incapacidade.