APOSENTADORIA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Como funciona a aposentadoria da pessoa com deficiência?
Essa é uma dúvida muito comum, por isso, vamos te ajudar a esclarecer tudo de maneira simples e prática. Vamos lá?!
O primeiro passo, é que você precisa entender que todos os segurados do Regime Geral de Previdência são os beneficiários desta modalidade de aposentadoria.
Por isso, confira agora como funciona o tempo de contribuição para ter direito ao benefício.
É preciso se atentar que na aposentadoria por idade dentro dessa modalidade, é necessário cumprir o requisito de sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco para a mulher, independente do grau de deficiência apresentado. Além disso, é necessário ter pelo menos 15 anos de contribuição e comprovar a deficiência durante esse período.
Muita atenção, porque existem limites para a aposentadoria por idade nessa modalidade.
Para o segurado especial, ela só é devida caso contribua mensalmente na alíquota de 20% sobre o salário de contribuição.
Já para os segurados que fazem a contribuição reduzida (contribuinte individual, MEI, dona de casa de baixa renda): somente é devida em caso de complementação das contribuições pagas para atingir os 20% sobre o salário de contribuição.
Além disso, é importante lembrar que existe uma carência de 180 meses para requerê-la.
E de quanto será o salário do beneficiário?
Bom, para responder essa pergunta, é necessário entender que existem duas regras, antes e depois de 29/11/1999.
Para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, faz-se o seguinte cálculo: média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994. Além disso, o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Já para os filiados inscritos após a data de 29/11/1999, o cálculo é mais simples: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês.
É preciso comprovar deficiência:
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O grau de deficiência será atestado por perícia médica e funcional, mediante instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Alteração no grau de deficiência:
Uma situação que pode ocorrer é o segurado tornar-se uma pessoa com deficiência ou então ter o seu grau de deficiência alterado. Nesses casos, é necessário que se realize uma perícia médica que comprove a alteração, e para fins previdenciários, os requisitos necessários para a concessão do benefício são ajustados, considerando o tempo já trabalhado e a correspondência dos parâmetros para a alteração da deficiência.