APOSENTADORIA ESPECIAL

Aposentadoria especial: saiba se você tem direito.

Sempre que ouvir por aí o termo “aposentadoria especial”, você deve ligar diretamente ao trabalho com condições nocivas à saúde. 

Nessas ocasiões, é preciso saber que o trabalhador tem o direito de requerer o benefício da aposentadoria com 15, 20 ou 15 anos de trabalho.

Você deve ter percebido que pela primeira vez até aqui não houve diferença na idade de aposentadoria entre homem e mulher. Mas é isso mesmo, nesses casos de aposentadoria especial, ou seja, aqueles trabalhos que apresentam condições nocivas à saúde humana, não há diferenciação entre os sexos quanto à idade. 

Além disso, a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.

Dessa forma, a partir da Reforma da Previdência de 2019, para os trabalhos menos nocivos, como a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, ​​passou a ser exigido um mínimo de 25 anos de atividade especial e a soma de 86 pontos (idade + tempo de contribuição).  

Então pudemos perceber que são necessários pelo menos 61 anos de idade para que se possa chegar aos 86 pontos somados aos 25 anos de atividade especial. Ou ainda ter o tempo de trabalho superior aos 25 anos de trabalho, porque assim é possível reduzir a idade. 

Mas é preciso ter muito claro na mente que nada impede que se utilize o tempo comum acima dos 25 anos de trabalho para chegar até a pontuação necessária que o segurado deve cumprir para requerer o benefício. 

Para deixar as coisas mais claras, vamos de exemplo. Pense da seguinte forma: 25 anos de tempo especial + 10 anos de tempo comum + 51 anos de idade = 86 pontos.

Salário da aposentadoria especial

Saiba que existem duas modalidades de cálculo para a aposentadoria especial, uma válida para os filiados ao INSS até 28/11/1999, e outra dali pra frente. Então vamos ver como era antigamente e o que mudou. 

  • 1999 – média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994. O divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. 
  • Após 1999 – Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês. Para os benefícios concedidos com tempo trabalhado após a EC n. 103/2019: corresponderá a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. 
  • Para os benefícios concedidos com tempo trabalhado após a Reforma Previdenciária de 2019: corresponderá a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

"Se eu me aposentar hoje, qual será a renda mensal inicial?"

Bom, antes da reforma de 2019, o segurado se aposentava com o valor de 100% do salário do benefício. Após sua entrada em vigor, esse valor mudou para: 

60% do valor do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos, para as mulheres, e nos casos de atividades especiais de 15 anos.

Para a comprovação de que o trabalhador de fato foi exposto aos agentes nocivos acima, é necessário que se elabore um documento, o chamado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). 

Ele é o responsável por comprovar que o trabalhador de fato trabalhou sob condições insalubres. 

O PPP passou a vigorar no ano de 2004 como um instrumento necessário aos trabalhadores que têm direito à aposentadoria especial. Antigamente, tinham-se formulários para o requerimento dessa modalidade previdenciária (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), que somente serão aceitos atualmente para os períodos de trabalho até 31.12.2003 e desde que emitidos até esta data.

"Trabalhei um período sob condições especiais, como fica o cálculo?"

Para responder esse questionamento é preciso primeiramente saber o período em que ocorreu esse trabalho. 

Caso tenha ocorrido antes de 2019, o tempo de trabalho especial é convertido da seguinte forma: 

  • Multiplica-se o tempo de trabalho do homem por 1,4 e da mulher por 1,2. O resultado é o tempo de atividade especial convertido em tempo de contribuição. 

Lembrando que o cálculo acima só é válido para o período trabalhado até 12/11/2019.

Desta forma, temos um fator de conversão: 

Homens: Tempo a Converter: 25 anos para 35 anos Multiplicador: 1,4  

Mulheres: Tempo a Converter: 25 anos para 30 anos Multiplicador: 1,2