APOSENTADORIA DO PROFESSOR

Ei professor, você sabe como funciona a sua aposentadoria?

MAGISTÉRIO NÃO É SÓ SALA DE AULA! 

Pois bem, iniciamos este tópico com essa frase garrafal por um motivo que você vai entender já já. Mas antes disso, saiba que além da sua idade ser um fator determinante na hora de requerer a aposentadoria, ainda são exigidos 25 anos de magistério. 

Mas por que magistério não é só sala de aula? 

Olho na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.772-2 do STF. 

I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. 

II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. 

Esse entendimento descrito acima ainda foi ratificado pelo Supremo em outra decisão, a Repercussão Geral – Tema 965. Confira: 

Tema 965: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio” 

Ou seja, o STF quis dizer que desde que a profissão seja praticada em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, são consideradas de magistério as funções da docência, das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico.

Qual é o valor da aposentadoria do professor?

Integralidade do benefício:

Para os homens: somente após 40 anos de contribuição, enquanto para as mulheres a integralidade chega mais cedo, aos 35 anos de contribuição.

Saiba o que mudou com a reforma da previdência

Agora vamos explicar cada uma das três regras de transição advindas da reforma de 2019. Fique atento e veja em qual você se enquadra

Regra de Transição 1: SISTEMA DE PONTOS

Farão parte dessa regra os professores que estiverem no exercício do magistério em instituições de educação infantil e ensino médio na data da publicação da reforma (13/11/2019) e cumprirem os seguintes requisitos:

Cálculo salarial nesta modalidade:

Inicialmente, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos, para as mulheres.

Regra de Transição 2: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA

Farão parte dessa regra os professores que estiverem no exercício do magistério em instituições de educação infantil e ensino médio na data da publicação da reforma (13/11/2019) e cumprirem os seguintes requisitos:

Cálculo salarial nesta modalidade:

Inicialmente, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos, para as mulheres.

Regra de Transição 3: PEDÁGIO DE 100% DO TEMPO FALTANTE

Farão parte dessa regra os professores que estiverem no exercício do magistério em instituições de educação infantil e ensino médio na data da publicação da reforma (13/11/2019) e cumprirem os seguintes requisitos:

Vale ressaltar que através do pedágio de 100% é possível obter o benefício de aposentadoria calculado através da média integral das contribuições a partir de julho de 1994